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Art. 12 do Decreto nº 3.527/2000




Decretos - 3.527, de 28.6.2000 - 3.527, de 28.6.2000 Publicado no DOU de 29.6.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12.  Ao Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal compete:

        I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção, a promoção animal e a fiscalização de insumos utilizados na pecuária e de serviços prestados ao setor pecuário, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

        II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento pecuário;

        III - programar e promover a execução das atividades de:

        a) desenvolvimento da eqüideocultura do País;

        b) registro genealógico;

        c) realização de provas zootécnicas;

        d) sistema de marcas para animais;

        e) fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas; e

        f) fiscalização da produção e comercialização de materiais de multiplicação animal, de alimentos para animais e de prestadores de serviços de reprodução animal;

        IV - efetuar o acompanhamento do desenvolvimento da produção animal e manter bases de dados;

        V - identificar necessidade de pesquisa pecuária no que se refere à produção animal;

        VI - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984;

        VII - realizar estudos e implementar ações relacionadas com a classificação dos animais vivos de interesse econômico, para fins de acabamento e terminação, na forma do art. 37 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e

        VIII - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021