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Artigo 12
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção, a promoção animal e a fiscalização de insumos utilizados na pecuária e de serviços prestados ao setor pecuário, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento pecuário;
III - programar e promover a execução das atividades de:
a) desenvolvimento da eqüideocultura do País;
b) registro genealógico;
c) realização de provas zootécnicas;
d) sistema de marcas para animais;
e) fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas; e
f) fiscalização da produção e comercialização de materiais de multiplicação animal, de alimentos para animais e de prestadores de serviços de reprodução animal;
IV - efetuar o acompanhamento do desenvolvimento da produção animal e manter bases de dados;
V - identificar necessidade de pesquisa pecuária no que se refere à produção animal;
VI - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984;
VII - realizar estudos e implementar ações relacionadas com a classificação dos animais vivos de interesse econômico, para fins de acabamento e terminação, na forma do art. 37 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e
VIII - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








