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Art. 11 do Decreto nº 3.527/2000




Decretos - 3.527, de 28.6.2000 - 3.527, de 28.6.2000 Publicado no DOU de 29.6.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11.  À Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo compete:

        I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à produção, à fiscalização de produtos agropecuários, de insumos utilizados na agricultura e de serviços prestados ao setor agropecuário e ao fomento animal e vegetal, às atividades pesqueiras, bem como ao cooperativismo e à infra-estrutura e extensão rural;

        II - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento à produção agropecuária e pesqueira, cooperativismo e associativismo rural, infra-estrutura e extensão rural, proteção, manejo e conservação do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

        III - normatizar, na forma da legislação específica, e supervisionar as atividades de:

        a) preservação e melhoramento das espécies animais e vegetais de interesse econômico;

        b) funcionamento dos estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;

        c) desenvolvimento e fomento da produção agropecuária e pesqueira;

        d) fiscalização da produção e comércio de alimentos para animais, materiais de reprodução animal, sementes e mudas, corretivos, fertilizantes, inoculantes e biofertilizantes;

        e) classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como das empresas de prestação de serviços de reprodução animal, mecanização e aviação agrícolas; e

        f) proteção de cultivares e do cadastro nacional dela decorrente, conforme previsto na Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997;

        IV - promover estudos e compatibilizar ações para definição de critérios de classificação de animais vivos, couros, peles e lãs para comercialização;

        V - coordenar:

        a) o Sistema Nacional de Informação Documental Agrícola - SNIDA; e

        b) o Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER;

        VI - promover a compatibilização das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural;

        VII - promover e supervisionar as atividades relacionadas com a organização, o desenvolvimento e a disseminação da informação documental agrícola;

        VIII  -  implementar as ações decorrentes de decisões de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência;

        IX  -  elaborar estudos e implementar ações relacionados com o controle, avaliação e recomendação de cultivares; e

        X  -  implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes da Lei nº 9.456, de 1997.

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021