- Voltar Navegação
- 3.713, de 29.12.2000
- 3.712, de 27.12.2000
- 3.711, de 27.12.2000
- 3.710, de 27.12.2000
- 3.709, de 27.12.2000
- 3.708, de 27.12.2000
- 3.707, de 27.12.2000
- 3.706, de 27.12.2000
- 3.705, de 27.12.2000
- 3.704, de 27.12.2000
- 3.703, de 27.12.2000
- 3.702, de 27.12.2000
- 3.701, de 27.12.2000
- 3.700, de 22.12.2000
- 3.699, de 22.12.2000
- 3.698, de 21.12.2000
- 3.697, de 21.12.2000
- 3.696, de 21.12.2000
- 3.695, de 21.12.2000
- 3.694, de 21.12.2000
- 3.693, de 20.12.2000
- 3.692, de 19.12.2000
- 3.691, de 19.12.2000
- 3.690, de 19.12.2000
- 3.689, de 19.12.2000
Artigo 11
I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à produção, à fiscalização de produtos agropecuários, de insumos utilizados na agricultura e de serviços prestados ao setor agropecuário e ao fomento animal e vegetal, às atividades pesqueiras, bem como ao cooperativismo e à infra-estrutura e extensão rural;
II - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento à produção agropecuária e pesqueira, cooperativismo e associativismo rural, infra-estrutura e extensão rural, proteção, manejo e conservação do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
III - normatizar, na forma da legislação específica, e supervisionar as atividades de:
a) preservação e melhoramento das espécies animais e vegetais de interesse econômico;
b) funcionamento dos estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;
c) desenvolvimento e fomento da produção agropecuária e pesqueira;
d) fiscalização da produção e comércio de alimentos para animais, materiais de reprodução animal, sementes e mudas, corretivos, fertilizantes, inoculantes e biofertilizantes;
e) classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como das empresas de prestação de serviços de reprodução animal, mecanização e aviação agrícolas; e
f) proteção de cultivares e do cadastro nacional dela decorrente, conforme previsto na Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997;
IV - promover estudos e compatibilizar ações para definição de critérios de classificação de animais vivos, couros, peles e lãs para comercialização;
V - coordenar:
a) o Sistema Nacional de Informação Documental Agrícola - SNIDA; e
b) o Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER;
VI - promover a compatibilização das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural;
VII - promover e supervisionar as atividades relacionadas com a organização, o desenvolvimento e a disseminação da informação documental agrícola;
VIII - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência;
IX - elaborar estudos e implementar ações relacionados com o controle, avaliação e recomendação de cultivares; e
X - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes da Lei nº 9.456, de 1997.
Conteudo atualizado em 20/05/2021







