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Artigo 15
I - elaborar as diretrizes da ação governamental para infra-estrutura, assistência técnica e extensão rural, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - elaborar, apoiar e acompanhar programas e projetos que tenham por objeto o fortalecimento da infra-estrutura rural, inclusive da eletrificação rural e da agroenergia, bem como promover e avaliar a respectiva execução;
III - apoiar ações, em articulação com outros organismos governamentais, voltadas para a infra-estrutura rural;
IV - promover a modernização de processos de trabalho atualmente utilizados pelos extensionistas rurais, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços de assistência técnica e extensão rural;
V - elaborar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, bem como promover e avaliar sua execução, inclusive das ações decorrentes de acordos de empréstimos internacionais;
VI - promover e acompanhar a operacionalização do Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER; e
VII - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








