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Artigo 16
I - elaborar as diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüicola, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como ao fomento da aqüicultura e ao povoamento e repovoamento de coleção de água com espécies aquáticas;
III - promover ações que visem à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado;
IV - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967;
V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais, interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de:
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas; e
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação;
VI - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
VII - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
VIII - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
IX - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA repassar cinqüenta por cento das receitas e taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso V;
X - supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura;
XI - elaborar estudos e propor procedimentos e normas com vistas ao aproveitamento dos recursos pesqueiros;
XII - supervisionar e implementar as ações de povoamento de águas públicas da União;
XIII - identificar e indicar a necessidade de geração de novos conhecimentos científicos e informações sobre o desenvolvimento da pesca e da aqüicultura;
XIV - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e da aqüicultura;
XV - manter, em articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas e apoiar iniciativas visando agregar, de forma sistemática, inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, capacitação técnica e aperfeiçoamento da mão-de-obra;
XVI - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e a comercialização do pescado e interesses do setor neste particular; e
XVII - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








