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Artigo 21
I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à produção e comercialização de produtos agropecuários e, especialmente, do café, da cana de açúcar, do álcool e do açúcar;
II - formular e implementar programas de produção para o setor cafeeiro e sucroalcooleiro;
III - desenvolver e estimular ações e programas que visem a promoção e a comercialização de produtos agropecuários, inclusive da borracha, nos mercados interno e externo;
IV - formular propostas de políticas e programas para a promoção e comercialização de produtos agropecuários, incluindo o planejamento e o exercício da ação governamental nas áreas voltadas para todos os segmentos produtivos do setor agroindustrial canavieiro e cafeeiro, bem como orientar, coordenar e avaliar a execução das medidas aprovadas;
V - formular propostas e participar de eventos sobre negociações de acordos ou convênios internacionais concernentes aos temas agropecuários e da agroindústria;
VI - implementar, controlar e supervisionar medidas para o incremento da qualidade e competividade dos setores da agroindústria; e
VII - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos para o escoamento da produção de forma eficaz e competitiva.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria de Produção e Comercialização, na condição de Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo da Política do Café, prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








