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Art. 21 do Decreto nº 3.527/2000




Decretos - 3.527, de 28.6.2000 - 3.527, de 28.6.2000 Publicado no DOU de 29.6.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21.  À Secretaria de Produção e Comercialização compete:

        I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à produção e comercialização de produtos agropecuários e, especialmente, do café, da cana de açúcar, do álcool e do açúcar;

        II - formular e implementar programas de produção para o setor cafeeiro e sucroalcooleiro;

        III - desenvolver e estimular ações e programas que visem a promoção e a comercialização de produtos agropecuários, inclusive da borracha, nos mercados interno e externo;

        IV - formular propostas de políticas e programas para a promoção e comercialização de produtos agropecuários, incluindo o planejamento e o exercício da ação governamental nas áreas voltadas para todos os segmentos produtivos do setor agroindustrial canavieiro e cafeeiro, bem como orientar, coordenar e avaliar a execução das medidas aprovadas;

        V - formular propostas e participar de eventos sobre negociações de acordos ou convênios internacionais concernentes aos temas agropecuários e da agroindústria;

        VI - implementar, controlar e supervisionar medidas para o incremento da qualidade e competividade dos setores da agroindústria; e

        VII - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos para o escoamento da produção de forma eficaz e competitiva.

        Parágrafo único.  Compete, ainda, à Secretaria de Produção e Comercialização, na condição de Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo da Política do Café, prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021