- Voltar Navegação
- 3.713, de 29.12.2000
- 3.712, de 27.12.2000
- 3.711, de 27.12.2000
- 3.710, de 27.12.2000
- 3.709, de 27.12.2000
- 3.708, de 27.12.2000
- 3.707, de 27.12.2000
- 3.706, de 27.12.2000
- 3.705, de 27.12.2000
- 3.704, de 27.12.2000
- 3.703, de 27.12.2000
- 3.702, de 27.12.2000
- 3.701, de 27.12.2000
- 3.700, de 22.12.2000
- 3.699, de 22.12.2000
- 3.698, de 21.12.2000
- 3.697, de 21.12.2000
- 3.696, de 21.12.2000
- 3.695, de 21.12.2000
- 3.694, de 21.12.2000
- 3.693, de 20.12.2000
- 3.692, de 19.12.2000
- 3.691, de 19.12.2000
- 3.690, de 19.12.2000
- 3.689, de 19.12.2000
Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Ao Departamento do Açúcar e do Álcool compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de ações que visem subsidiar a formulação, implementação, controle e avaliação das políticas concernentes à cana de açúcar, ao alcool, ao açúcar e aos segmentos produtivos das atividades do setor agroindustrial canavieiro;
II - supervisionar e controlar as atividades do setor sucroalcooleiro previstas em leis e regulamentos; e
III - elaborar os planos anuais de safra para a cana-de-açúcar, com vistas à garantia do abastecimento interno de álcool e de açúcar e acompanhar a sua execução.
Conteudo atualizado em 20/05/2021







