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Artigo 27
I - de atividades e projetos de defesa, inspeção, fiscalização e de fomento agropecuário, pesqueiro e da heveicultura, infra-estrutura e extensão rural, cooperativismo, produção e comercialização de produtos agropecuários, inclusive do café, açúcar e álcool;
II - de atividades relacionadas com a administração de recursos humanos e de serviços gerais;
III - da programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados às Delegacias; e
IV - das ações voltadas para a qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários.
Parágrafo único. As Delegacias têm jurisdição no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das atividades de defesa agropecuária e de apoio à produção e à infra-estrutura rural, bem como ao cooperativismo, mediante ato do Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Conteudo atualizado em 20/05/2021








