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Art. 28 do Decreto nº 3.527/2000




Decretos - 3.527, de 28.6.2000 - 3.527, de 28.6.2000 Publicado no DOU de 29.6.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e dá outras providências.




Artigo 28



Art. 28.  Ao Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA compete:

        I - orientar a elaboração do Plano de Safra;

        II - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;

        III - manter sistemas de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola;

        IV - controlar a aplicação da Política Agrícola, especialmente no que concerne ao fiel cumprimento dos seus objetivos e a adequada aplicação dos recursos destinados ao setor;

        V - orientar na identificação das prioridades a serem estabelecidas no Plano de Diretrizes Agrícolas, tendo em vista o disposto no inciso anterior;

        VI - opinar sobre a pauta dos produtos amparados pela política de garantia dos preços mínimos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que deverão ser publicados, pelo menos, sessenta dias antes do plantio, mantendo-se atualizados até a comercialização da respectiva safra, considerando as sazonalidades regionais; e

        VII - assessorar o Ministério da Agricultura e do Abastecimento na fixação, anualmente, dos volumes mínimos do estoque regulador e estratégico para cada produto, tipo e localização, levando-se em conta as necessárias informações do Governo e da iniciativa privada.

        Parágrafo único.  Ao Conselho Nacional de Política Agrícola compete, ainda, coordenar a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021