MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto nº 3.527/2000




Decretos - 3.527, de 28.6.2000 - 3.527, de 28.6.2000 Publicado no DOU de 29.6.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º   Ficam revogados os Decretos nºs 2.916, de 30 de dezembro de 1998; 3.152, de 26 de agosto de 1999; o inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.365, de 16 de fevereiro de 2000; e o Decreto 3.480, de 23 de maio de 2000.

Brasília, 28 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.2000

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o   O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

        II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

        III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

        IV - informação agrícola;

        V - defesa sanitária animal e vegetal;

        VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

        VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

        VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

        IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

        X - meteorologia e climatologia;

        XI - cooperativismo e associativismo rural;

        XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

        XIII - assistência técnica e extensão rural;

        XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e

        XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  O Ministério da Agricultura e do Abastecimento tem a seguinte Estrutura Organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

        c) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Política Agrícola:

        1. Departamento de Planejamento Agrícola;

        2. Departamento de Economia Agrícola; e

        3. Departamento de Abastecimento Agropecuário;

        b) Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo:

  1. Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal;
  2. Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal;
  3. Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural;
  4. Departamento de Infra-Estrutura e Extensão Rural; e
  5. Departamento de Pesca e Aqüicultura;

        c) Secretaria de Defesa Agropecuária:

        1. Departamento de Defesa Animal;

        2. Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal; e

        3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

        d) Secretaria de Produção e Comercialização:

1. Departamento do Açúcar e do Álcool;

2. Departamento do Café; e

3. Departamento de Comercialização;

        e) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e

        f) Instituto Nacional de Meteorologia;

        III - unidades descentralizadas: Delegacias Federais de Agricultura;

        IV - órgãos colegiados:

        a) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;

        b) Comissão Especial de Recursos - CER; e

        c) Conselho Deliberativo da Política do Café – CDPC;

        V - entidades vinculadas:

        a) empresas públicas:

        1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e

        2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

        b) sociedades de economia mista:

        1. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/AMAZONAS; e

        2. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP.

        § 1º  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.

        § 2º  A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

        II - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades concernentes à relação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no atendimento às consultas e requerimentos por este formuladas ou por seus membros;

        III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        IV - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, nas áreas de cooperação, assistência técnica e financiamentos externos, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública; e

        V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4o   À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais e de Recursos Humanos, no âmbito do Ministério; e

        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

        Art. 5o   À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Serviços Gerais e de Recursos Humanos, no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - promover a elaboração e a consolidação do Plano Plurianual e da Programação Orçamentária do Ministério e submetê-los à decisão superior;

        IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

        V - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário;

        VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

        VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.

         Art. 6º   À Consultoria Jurídica compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos do Ministério e das entidades vinculadas;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;

        VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto a seu exato cumprimento; e

        VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021