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Artigo 7
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e para a segurança alimentar;
II - analisar e formular proposições de ação governamental para o setor agropecuário;
III - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referente ao abastecimento agropecuário;
IV - promover estudos, diagnósticos e avaliar os efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário;
V - administrar o sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para custeio, investimento e comercialização agrícola, inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural;
VII - promover estudos relacionados com o seguro rural e o zoneamento agrícola, em articulação com a Comissão Especial de Recursos-CER, visando dar suporte técnico à execução do PROAGRO;
VIII - prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Política Agrícola; e
IX - participar de negociações sobre os temas de política comercial externa que envolvam produtos do setor agropecuário e de seus insumos.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








