- Voltar Navegação
- 3.713, de 29.12.2000
- 3.712, de 27.12.2000
- 3.711, de 27.12.2000
- 3.710, de 27.12.2000
- 3.709, de 27.12.2000
- 3.708, de 27.12.2000
- 3.707, de 27.12.2000
- 3.706, de 27.12.2000
- 3.705, de 27.12.2000
- 3.704, de 27.12.2000
- 3.703, de 27.12.2000
- 3.702, de 27.12.2000
- 3.701, de 27.12.2000
- 3.700, de 22.12.2000
- 3.699, de 22.12.2000
- 3.698, de 21.12.2000
- 3.697, de 21.12.2000
- 3.696, de 21.12.2000
- 3.695, de 21.12.2000
- 3.694, de 21.12.2000
- 3.693, de 20.12.2000
- 3.692, de 19.12.2000
- 3.691, de 19.12.2000
- 3.690, de 19.12.2000
- 3.689, de 19.12.2000
Artigo 8
I - acompanhar as diretrizes de ação governamental relacionadas com as áreas de competência do Ministério, com vistas à formulação da política agrícola;
II - avaliar os efeitos da política macroeconômica, nacional e internacional, sobre a produção e o abastecimento agropecuários;
III - acompanhar e avaliar a execução da política agrícola;
IV - elaborar proposições de política agrícola para compor a proposta do Ministério, referente ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
V - promover estudos e pesquisas referentes ao zoneamento agrícola e aos problemas estruturais da cadeia agroprodutiva e aos efeitos dos instrumentos de política econômica sobre a agricultura; e
VI - coordenar o sistema de informação agrícola.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








