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Artigo 9
I - elaborar atos regulamentadores relacionados com a operacionalização da política agrícola e acompanhar a sua execução;
II - proceder à análise conjuntural de segmentos do setor agropecuário e agroindustrial;
III - realizar estudos econômicos pertinentes à programação dos recursos de custeio, de investimento e de comercialização agrícolas, inclusive dos orçamentários relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural;
IV - coordenar a elaboração dos planos de safras, acompanhar e avaliar a sua execução; e
V - promover estudos e pesquisas referentes à captação de recursos para o setor agropecuário, em articulação com outros órgãos da administração pública.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








