MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 3.524/2000




Decretos - 3.524, de 26.6.2000 - 3.524, de 26.6.2000 Publicado no DOU de 27.6.2000 Regulamenta a Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:

I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;

II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; e

V - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.

§ 1o  Os representantes de que tratam os incisos I a IV deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de estado do Meio Ambiente.

§ 2o  Os representantes de que trata o inciso V deste artigo e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos IV e V do artigo anterior terão mandato de dois anos.

Art. 4o  O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:        (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;        (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

III - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;           (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

IV - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

V - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;        (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

VI - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;          (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

VII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;        (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

VIII - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;         (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

IX - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e         (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

X - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.          (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

§ 1o  Os representantes de que tratam os incisos I a IX e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.         (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

§ 2o  Os representantes de que trata o inciso X e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.          (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

§ 3o  Os representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos.         (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)

Art. 4o  O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:          (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)    (Vide ADPF 651)

I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;            (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;        (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

III - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;        (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

IV - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;         (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

V - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;        (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

VI - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;        (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

VII - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VIII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;

IX - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;          (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

X - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e          (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

XI - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País. (Incluíudo pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

§ 1o  Os representantes de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

§ 2o  Os representantes de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

§ 3o  Os representantes indicados nos termos do § 2o serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

§ 4o  Os representantes de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos. (Incluíudo pelo Decreto nº 6.985, de 2009)


Conteudo atualizado em 22/07/2022