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Art. 10 do Decreto nº 3.522/2000




Decretos - 3.522, de 26.6.2000 - 3.522, de 26.6.2000 Publicado no DOU de 27.6.2000 Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. A Ordem será administrada por um Conselho composto pelos seguintes membros:

        I - o Ministro de Estado da Defesa, Presidente Honorário;

        II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, Vice-Presidente Honorário;

        III - o Comandante do Exército, Chanceler da Ordem;

        III - o Comandante do Exército, como Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)

        IV - o Chefe do Estado-Maior do Exército; e

        IV - o Chefe do Estado-Maior do Exército;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)

        V - o Chefe do Departamento-Geral do Pessoal.

        V - o Chefe do Departamento-Geral do Pessoal; e             (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)

        VI - um integrante do Alto Comando do Exército, designado pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.             (Incluído pelo Decreto nº 9.872, de 2019)

        § 1º Além dos membros natos, comporá o Conselho um integrante do Alto Comando do Exército, designado mediante proposta do Chanceler da Ordem.              (Revogado pelo Decreto nº 9.872, de 2019)

        § 2º O Secretário-Geral do Exército será o Secretário do Conselho da Ordem.

         § 3º A Chancelaria da Ordem funcionará em dependência do Quartel-General do Exército.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021