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Artigo 10
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, Vice-Presidente Honorário;
III - o Comandante do Exército, Chanceler da Ordem;
III - o Comandante do Exército, como Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
IV - o Chefe do Estado-Maior do Exército; e
IV - o Chefe do Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
V - o Chefe do Departamento-Geral do Pessoal.
V - o Chefe do Departamento-Geral do Pessoal; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
VI - um integrante do Alto Comando do Exército, designado pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
§ 1º Além dos membros natos, comporá o Conselho um integrante do Alto Comando do Exército, designado mediante proposta do Chanceler da Ordem. (Revogado pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
§ 3º A Chancelaria da Ordem funcionará em dependência do Quartel-General do Exército.








