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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão feitas por decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro de Estado da Defesa.
Art. 16. As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão realizadas por ato do Presidente da República ou, conforme o caso, ato do Ministro de Estado da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Art. 16. As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão realizadas por ato do Presidente da República ou do Ministro de Estado da Defesa, nos termos do disposto no art. 12. (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
Parágrafo único. A admissão na Ordem e a ascensão em sua escala, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do Conselho.








