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Art. 18 do Decreto nº 3.522/2000




Decretos - 3.522, de 26.6.2000 - 3.522, de 26.6.2000 Publicado no DOU de 27.6.2000 Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. As propostas de admissão apresentadas ao Conselho serão formuladas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, pelos Titulares dos Órgãos de Direção Setorial, pelos Comandantes Militares de Área e pelo Chefe do Gabinete do Comandante do Exército.

         § 1º São privativas dos membros do Conselho as propostas de admissão relativas aos oficiais-generais, oficiais de outras forças, civis e estrangeiros, bem como as de concessão de insígnias às organizações nacionais e estrangeiras, podendo os oficiais-generais do Exército encaminhar propostas à apreciação do Conselho.

         § 2º Para fins do caput deste artigo e do parágrafo anterior, os militares do Exército a serem propostos deverão estar diretamente subordinados aos seus proponentes.

         § 3º Os militares de outras Forças e personalidades civis deverão ter estreita ligação na área de atuação do proponente.

Art. 18.  As propostas de admissão e promoção apresentadas ao Conselho serão formuladas, observadas as  cotas definidas pelo Chanceler da Ordem, pelo:               (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)

Art. 18.  As propostas de admissão e de promoção apresentadas ao Conselho serão formuladas, observadas as cotas definidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, pelo:              (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)

I - Chefe do Estado-Maior do Exército;           (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)

II - generais de exército nomeados para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar;           (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)

III - generais de exército nomeados para cargos no Ministério da Defesa e órgãos subordinados;              (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)

IV - titulares dos órgãos de direção setorial;             (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)

V - comandantes militares de área; e           (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)

VI - Chefe de Gabinete do Comandante do Exército.            (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)

§ 1o Os militares do Exército a serem propostos deverão estar diretamente subordinados aos seus proponentes.           (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)

§ 2o Os militares de outras Forças e personalidades civis deverão ter estreita ligação à área de atuação do proponente.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)

§ 3o As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército por meio de sistema eletrônico constante da rede do Comando do Exército.           (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021