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Artigo 18
§ 2º Para fins do caput deste artigo e do parágrafo anterior, os militares do Exército a serem propostos deverão estar diretamente subordinados aos seus proponentes.
§ 3º Os militares de outras Forças e personalidades civis deverão ter estreita ligação na área de atuação do proponente.
Art. 18. As propostas de admissão e promoção apresentadas ao Conselho serão formuladas, observadas as cotas definidas pelo Chanceler da Ordem, pelo: (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Art. 18. As propostas de admissão e de promoção apresentadas ao Conselho serão formuladas, observadas as cotas definidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, pelo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
I - Chefe do Estado-Maior do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
II - generais de exército nomeados para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar; (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
III - generais de exército nomeados para cargos no Ministério da Defesa e órgãos subordinados; (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
IV - titulares dos órgãos de direção setorial; (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
V - comandantes militares de área; e (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
VI - Chefe de Gabinete do Comandante do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
§ 1o Os militares do Exército a serem propostos deverão estar diretamente subordinados aos seus proponentes. (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
§ 2o Os militares de outras Forças e personalidades civis deverão ter estreita ligação à área de atuação do proponente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
§ 3o As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército por meio de sistema eletrônico constante da rede do Comando do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)








