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- 3.690, de 19.12.2000
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Artigo 2
I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
III - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
IV - o Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
IV - o Ministro de Estado da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.715, de 2019)
IV - o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
V - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
V - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
V - o Ministro de Estado da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 10.105, de 2019)
V - o Ministro de Estado dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.715, de 2019)
VI - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.105, de 2019)
VI - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
VII - o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.715, de 2019)
VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.105, de 2019)
VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
VIII - um representante dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
VIII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
VIII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.715, de 2019)
VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.105, de 2019)
VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
IX - um cidadão brasileiro especialista em matéria de energia; e
IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
IX - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
IX - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.715, de 2019)
IX - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.105, de 2019)
IX - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
X - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.
X - um representante dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
X - o Ministro de Estado da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
X - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (Redação dada pelo Decreto nº 9.715, de 2019)
X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.105, de 2019)
X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.940, de 2022)
X - o Ministro de Estado das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e (Incluído pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
XI - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018) (Revogado pelo Decreto nº 9.715, de 2019)
XI-A - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (Incluído pelo Decreto nº 10.105, de 2019)
XI-A - o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.940, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
XI-B - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (Incluído pelo Decreto nº 10.940, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia. (Incluído pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
XII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018) (Revogado pelo Decreto nº 9.715, de 2019)
XIII - O Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE. (Incluído pelo Decreto nº 6.327, de 2007).
XIII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.685, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
XIV - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 6.685, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
XV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
XVI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
XVIII - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
XIX - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos; (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
XX - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
XXI - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
§ 1o Os Ministros de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos ou por servidores, formalmente designados, ocupantes de nível hierárquico mínimo equivalente a 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS. (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
§ 2o Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2o Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
§ 2º Serão convidados a integrar o CNPE, com direito a voz e voto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
I - um representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
II - dois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia; e (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
III - dois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia. (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018
§ 2º-A. Os representantes a que se refere o § 2º serão designados em ato do Presidente do CNPE, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
§ 2º-B. Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois anos, os membros a que se refere o § 2º serão substituídos. (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
§ 2º-C. Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 2º serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos em regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
§ 3o São atribuições do Presidente do CNPE:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República;
III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo Conselho.
§ 4o Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar de suas reuniões os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como os dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.
§ 4o Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº 6.685, de 2008)
I - os Diretores-Gerais da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; (Incluído pelo Decreto nº 6.685, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
II - os Diretores-Presidentes da Agência Nacional de Águas - ANA e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM; (Incluído pelo Decreto nº 6.685, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
III - os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; (Incluído pelo Decreto nº 6.685, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
IV - os Secretários do Ministério de Minas e Energia; e (Incluído pelo Decreto nº 6.685, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
V - dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades. (Incluído pelo Decreto nº 6.685, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
§ 4º A critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do CNPE os dirigentes máximos de outros órgãos e entidades da administração pública, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
Art. 2o-A. Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Elétrico - CGSE, com as seguintes competências: (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)
I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional relacionadas com o setor elétrico; (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)
II - promover a integração da política do setor de energia elétrica com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo; (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)
Art. 2º-A. Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE, com as seguintes competências: (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
II - promover a integração da política do setor energético com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo; (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)
III - gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica criado pela Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001; (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)
IV - dar seguimento aos trabalhos e estudos, em andamento, coordenados pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE; (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)
IV - concluir os estudos e trabalhos em andamento, iniciados no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica ou da Câmara de Gestão do Setor Elétrico; (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
V - apresentar à Casa Civil da Presidência da República proposta de regulamentação da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002; (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)
VI - propor aos ministérios competentes a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia; (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)
VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal; (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)
VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor energético estatal federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia elétrica, os níveis de crescimento, emprego e renda; e (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)
VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia, os níveis de crescimento, emprego e renda; (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002) (Revogado pelo Decreto nº5.793, de 29.5.2006)
IX - aprovar o seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
X - assessorar e manter informados, através dos seus integrantes, os respectivos membros do CNPE sobre os assuntos e a pauta preparada para as reuniões do Plenário daquele Conselho; e (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002) (Revogado pelo Decreto nº5.793, de 29.5.2006)
XI - definir as metas de consumo dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
§ 1o O Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE no 18, de 22 de junho de 2001, fica subordinado à CGSE (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
§ 2o Ficam mantidas as atribuições e a composição do Comitê de que trata o § 1o, até que sobre elas venha a dispor a CGSE. (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
Art. 2o-B. A CGSE tem a seguinte composição (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que a presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº5.793, de 29.5.2006)
II - Secretários Executivos: (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)
II - Secretários indicados pelos seguintes Ministérios: (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
a) da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)
b) do Ministério de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente; (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)
b) do Ministério de Minas e Energia, cujo Secretário de Energia será o vice-presidente (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002) (Revogado pelo Decreto nº5.793, de 29.5.2006)
c) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
d) do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
e) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
f) do Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
g) do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
h) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
III - dirigentes máximos das seguintes entidades: (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
a) Agência Nacional de Energia Elétrica; (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
b) Agência Nacional de Águas; (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
c) Agência Nacional do Petróleo; (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
IV - Diretor responsável pela área de infra-estrutura do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
V - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
VI - até cinco membros designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
§ 1o Os Secretários-Executivos mencionados nas alíneas d e e do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios. (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)
§ 1º Os Secretários mencionados nas alíneas "d" e "e" do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios. (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
§ 2o Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGSE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
§ 3o A CGSE reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº5.793, de 29.5.2006)
§ 4o A CGSE deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes no mínimo a metade mais um de seus membros, dentre eles o seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
§ 5o A CGSE terá um Comitê Executivo, com a composição estabelecida no seu regimento interno, e que se reunirá ordinariamente a cada quinze dias. (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)
§ 5º A CGSE será composta pelos seguintes Comitês Técnicos permanentes, que se reunirão ordinariamente a cada mês, sob a coordenação de um representante do MME, de acordo com os respectivos regimentos internos que serão aprovados por portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia: (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
I - Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão dos Sistemas Elétricos - CCPE; (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002) (Revogado pelo Decreto nº5.793, de 29.5.2006)
II - Comitê de Assuntos Institucionais de Energia - CAIE; e (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
III - Comitê de Assuntos de Combustíveis - CACO. (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
§ 6o O Comitê Executivo da CGSE, enquanto não editado o regimento interno de que trata o inciso IX do art. 2o-A, será composto pelos membros do Núcleo Executivo da GCE. (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)
§ 6º Os assuntos relativos ao Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE nº 18, de 22 de junho de 2001, serão tratados pela CGSE até a edição do regimento interno do CAIE, que absorverá as atribuições do citado Comitê de Revitalização. (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
§ 7o O Presidente da CGSE poderá praticar os atos previstos no art. 2o-A, ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do Comitê Executivo. Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
Art. 2o-C. O apoio administrativo, o assessoramento jurídico e os meios necessários à execução dos trabalhos da CGSE serão providos pelo Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
Parágrafo único. As despesas relativas ao funcionamento da CGSE, inclusive de seus comitês, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo Decreto nº5.793, de 29.5.2006)
Art. 2o-D. As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas. (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)
Art. 2º-D. As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês e grupos de trabalho, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)








