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Art. 2º do Decreto nº 3.520/2000




Decretos - 3.520, de 21.6.2000 - 3.520, de 21.6.2000 Publicado no DOU de 23.6.2000 Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética-CNPE e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Integram o CNPE:

I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;    (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

III - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

IV - o Ministro de Estado da Fazenda;

IV - o Ministro de Estado da Fazenda;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

IV - o Ministro de Estado da Economia;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.715, de 2019)

IV - o Ministro de Estado da Fazenda;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

V - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;

V - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

V - o Ministro de Estado da Infraestrutura;                 (Redação dada pelo Decreto nº 10.105, de 2019)

V - o Ministro de Estado dos Transportes;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;       (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;      (Redação dada pelo Decreto nº 9.715, de 2019)

VI - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.105, de 2019)

VI - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

VII - o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;     (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;      (Redação dada pelo Decreto nº 9.715, de 2019)

VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.105, de 2019)

VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

VIII - um representante dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional;     (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

VIII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;      (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

VIII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;      (Redação dada pelo Decreto nº 9.715, de 2019)

VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.105, de 2019)

VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

IX - um cidadão brasileiro especialista em matéria de energia; e

IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

IX - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

IX - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e               (Redação dada pelo Decreto nº 9.715, de 2019)

IX - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;                 (Redação dada pelo Decreto nº 10.105, de 2019)

IX - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

X - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.

X - um representante dos Estados e do Distrito Federal;               (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

X - o Ministro de Estado da Integração Nacional;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

X - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.715, de 2019)

X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.105, de 2019)

X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.940, de 2022)

X - o Ministro de Estado das Cidades;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e               (Incluído pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

XI - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e               (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)            (Revogado pelo Decreto nº 9.715, de 2019)

XI-A - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.   (Incluído pelo Decreto nº 10.105, de 2019)

XI-A - o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.940, de 2022)   (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XI-B - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.   (Incluído pelo Decreto nº 10.940, de 2022)   (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.               (Incluído pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

XII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)             (Revogado pelo Decreto nº 9.715, de 2019)

XIII - O Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.                (Incluído pelo Decreto nº 6.327, de 2007).

XIII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e                (Redação dada pelo Decreto nº 6.685, de 2008)                 (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

XIV - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.685, de 2008)                  (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

XV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;   (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XVI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;   (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;   (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XVIII - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;   (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XIX - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;   (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XX - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

XXI - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.   (Incluído pelo Decreto nº 11.418, de 2023)

§ 1o  Os Ministros de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 1º Os Ministros de Estado poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos ou por servidores, formalmente designados, ocupantes de nível hierárquico mínimo equivalente a 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 2o  Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2o  Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.               (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

§ 2º  Serão convidados a integrar o CNPE, com direito a voz e voto:               (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

I - um representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia;               (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

II - dois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia; e               (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

III - dois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia.               (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018

§ 2º-A.  Os representantes a que se refere o § 2º serão designados em ato do Presidente do CNPE, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez por igual período.              (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 2º-B.  Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois anos, os membros a que se refere o § 2º serão substituídos.              (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 2º-C.  Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 2º serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos em regimento interno.               (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 3o  São atribuições do Presidente do CNPE:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República;

III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo Conselho.

§ 4o  Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar de suas reuniões os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como os dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.

§ 4o  Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do Conselho:               (Redação dada pelo Decreto nº 6.685, de 2008)

I - os Diretores-Gerais da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;                (Incluído pelo Decreto nº 6.685, de 2008)                 (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

II - os Diretores-Presidentes da Agência Nacional de Águas - ANA e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;               (Incluído pelo Decreto nº 6.685, de 2008)               (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

III - os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;              (Incluído pelo Decreto nº 6.685, de 2008)                (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

IV - os Secretários do Ministério de Minas e Energia; e                (Incluído pelo Decreto nº 6.685, de 2008)                (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

 V - dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.               (Incluído pelo Decreto nº 6.685, de 2008)                (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

§ 4º  A critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do CNPE os dirigentes máximos de outros órgãos e entidades da administração pública, sem direito a voto.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

Art. 2o-A.  Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Elétrico - CGSE, com as seguintes competências:                 (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional relacionadas com o setor elétrico;              (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

II -  promover a integração da política do setor de energia elétrica com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo;               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

Art. 2º-A.  Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE, com as seguintes competências:              (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional;               (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

II - promover a integração da política do setor energético com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de  governo;               (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)

III - gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica criado pela Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001;                (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

IV - dar seguimento aos trabalhos e estudos, em andamento, coordenados pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE;                   (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

IV - concluir os estudos e trabalhos em andamento, iniciados no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica ou da Câmara de Gestão do Setor Elétrico;             (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)             (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

V - apresentar à Casa Civil da Presidência da República proposta de regulamentação da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002;             (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

VI - propor aos ministérios competentes a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;            (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;             (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor energético estatal federal;            (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia elétrica, os níveis de crescimento, emprego e renda; e               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia, os níveis de crescimento, emprego e renda;              (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)           (Revogado pelo Decreto nº5.793, de 29.5.2006)

IX - aprovar o seu regimento interno.               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)              (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

X - assessorar e manter informados, através dos seus integrantes, os respectivos membros do CNPE sobre os assuntos e a pauta preparada para as reuniões do Plenário daquele Conselho; e               (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)      (Revogado pelo Decreto nº5.793, de 29.5.2006)

XI - definir as metas de consumo dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.              (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

§ 1o  O Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE no 18, de 22 de junho de 2001, fica subordinado à CGSE                (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

§ 2o  Ficam mantidas as atribuições e a composição do Comitê de que trata o § 1o, até que sobre elas venha a dispor a CGSE.               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

Art. 2o-B.  A CGSE tem a seguinte composição                 (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que a presidirá;              (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                (Revogado pelo Decreto nº5.793, de 29.5.2006)

II - Secretários Executivos:              (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

II - Secretários indicados pelos seguintes Ministérios:               (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

a) da Casa Civil da Presidência da República;                (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

b) do Ministério de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;                (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

b) do Ministério de Minas e Energia, cujo Secretário de Energia será o vice-presidente              (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)                (Revogado pelo Decreto nº5.793, de 29.5.2006)

c) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

d) do Ministério da Fazenda;               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

e) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;                (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

f) do Ministério do Meio Ambiente;                (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                 (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

g) do Ministério da Ciência e Tecnologia;               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                 (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

h) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;                (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

III - dirigentes máximos das seguintes entidades:               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

a) Agência Nacional de Energia Elétrica;               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                 (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

b) Agência Nacional de Águas;                (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

c) Agência Nacional do Petróleo;                (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

IV - Diretor responsável pela área de infra-estrutura do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;              (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

V - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                 (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

VI - até cinco membros designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                 (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

§ 1o  Os Secretários-Executivos mencionados nas alíneas “d” e “e” do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios.             (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

§ 1º  Os Secretários mencionados nas alíneas "d" e "e" do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios.              (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)          (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

§ 2o  Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGSE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, sem direito a voto.             (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

§ 3o  A CGSE reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.             (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)              (Revogado pelo Decreto nº5.793, de 29.5.2006)

§ 4o  A CGSE deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes no mínimo a metade mais um de seus membros, dentre eles o seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate.               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

§ 5o  A CGSE terá um Comitê Executivo, com a composição estabelecida no seu regimento interno, e que se reunirá ordinariamente a cada quinze dias.              (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

§ 5º  A CGSE será composta pelos seguintes Comitês Técnicos permanentes, que se reunirão ordinariamente a cada mês, sob a coordenação de um representante do MME, de acordo com os respectivos regimentos internos que serão aprovados por portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia:               (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

I - Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão dos Sistemas Elétricos - CCPE;                (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)              (Revogado pelo Decreto nº5.793, de 29.5.2006)

II - Comitê de Assuntos Institucionais de Energia - CAIE; e                 (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

III - Comitê de Assuntos de Combustíveis - CACO.              (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)                (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

§ 6o  O Comitê Executivo da CGSE, enquanto não editado o regimento interno de que trata o inciso IX do art. 2o-A, será composto pelos membros do Núcleo Executivo da GCE.              (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

§ 6º  Os assuntos relativos ao Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE nº 18, de 22 de junho de 2001, serão tratados pela CGSE até a edição do regimento interno do CAIE, que absorverá as atribuições do citado Comitê de Revitalização.              (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

§ 7o  O Presidente da CGSE poderá praticar os atos previstos no art. 2o-A, ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do Comitê Executivo.               Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

Art. 2o-C.  O apoio administrativo, o assessoramento jurídico e os meios necessários à execução dos trabalhos da CGSE serão providos pelo Ministério de Minas e Energia.               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)                 (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

Parágrafo único.  As despesas relativas ao funcionamento da CGSE, inclusive de seus comitês, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia.               (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)               (Revogado pelo Decreto nº5.793, de 29.5.2006)

Art. 2o-D.  As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.              (Incluído pelo Decreto nº 4.261, de 6.7.2002)

Art. 2º-D. As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês e grupos de trabalho, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.              (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)               (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)


Conteudo atualizado em 26/09/2023