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Art. 3º do Decreto nº 3.520/2000




Decretos - 3.520, de 21.6.2000 - 3.520, de 21.6.2000 Publicado no DOU de 23.6.2000 Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética-CNPE e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  O CNPE poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.

Art. 3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho no âmbito dos Comitês Técnicos definidos no art. 2º-B, para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.               (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)

Art. 3o  O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.               (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

Parágrafo único. Os Comitês Técnicos já existentes no CNPE, na data de publicação deste Decreto, serão transformados em Grupos de Trabalho com a mesma designação e finalidade, sendo subordinados aos novos Comitês Técnicos a que se refere o § 5º do art. 2º B.              (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)


Conteudo atualizado em 26/09/2023