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Artigo 1
Parágrafo único. As medidas do Programa, aplicadas isolada ou cumulativamente, objetivam garantir a integridade física e psicológica das pessoas a que se refere o caput deste artigo e a cooperação com o sistema de justiça, valorizando a segurança e o bem-estar dos beneficiários, e consistem, dentre outras, em:
I - segurança nos deslocamentos;
II - transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção;
III - preservação da identidade, imagens e dados pessoais;
IV - ajuda financeira mensal;
V - suspensão temporária das atividades funcionais;
VI - assistência social, médica e psicológica;
VII - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; e
VIII - alteração de nome completo, em casos excepcionais.








