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Artigo 11
I - a articulação e a adequação das políticas públicas federais de desenvolvimento rural sustentável à realidade estadual;
II - a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual dos Programas que integram o PNDRS, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução;
III - o desenvolvimento das ações dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos governos municipais, em seu âmbito de atuação, e que sejam por ele reconhecidos;
IV - os estudos de avaliação dos programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;
V - a consolidação da demanda estadual, a partir das informações dos Conselhos Municipais e subsidiar o CNDRS na elaboração das propostas anuais de alocação de recursos para financiamento do PRONAF;
VI - outras atribuições que lhe forem cometidas.
Parágrafo único. O Conselho Estadual elaborará seu regimento interno.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








