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Artigo 6
I - desenvolver gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, para interagirem com o CNDRS;
II - implementar as deliberações do CNDRS;
III - elaborar e encaminhar a proposta do PNDRS à aprovação do CNDRS;
IV - propor a adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PNDRS às resoluções do Conselho;
V - promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade do desenvolvimento rural sustentável;
VI - acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a execução dos Programas que integram o PNDRS, relatando seus impactos ao Plenário do CNDRS;
VII - emitir pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a ela encaminhadas;
VIII - promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos Programas, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e aos PNDRS.
Seção III
Das Câmaras Técnicas
Conteudo atualizado em 30/05/2021







