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Art. 1º do Decreto nº 3.505/2000




Decretos - 3.505, de 13.6.2000 - 3.505, de 13.6.2000 Publicado no DOU de 14.6.2000 Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.




Artigo 1



Art. 1o  Fica instituída a Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, que tem como pressupostos básicos:

        I - assegurar a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas, à inviolabilidade da sua intimidade e ao sigilo da correspondência e das comunicações, nos termos previstos na Constituição;

        II - proteção de assuntos que mereçam tratamento especial;

        III - capacitação dos segmentos das tecnologias sensíveis;

        IV - uso soberano de mecanismos de segurança da informação, com o domínio de tecnologias sensíveis e duais;

        V - criação, desenvolvimento e manutenção de mentalidade de segurança da informação;

        VI - capacitação científico-tecnológica do País para uso da criptografia na segurança e defesa do Estado; e

        VII - conscientização dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal sobre a importância das informações processadas e sobre o risco da sua vulnerabilidade.

       
Conteudo atualizado em 04/09/2021