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Art. 2º do Decreto nº 3.505/2000




Decretos - 3.505, de 13.6.2000 - 3.505, de 13.6.2000 Publicado no DOU de 14.6.2000 Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.




Artigo 2



Art. 2o  Para efeitos da Política de Segurança da Informação, ficam estabelecidas as seguintes conceituações:

        I - Certificado de Conformidade: garantia formal de que um produto ou serviço, devidamente identificado, está em conformidade com uma norma legal;

        II - Segurança da Informação: proteção dos sistemas de informação contra a negação de serviço a usuários autorizados, assim como contra a intrusão, e a modificação desautorizada de dados ou informações, armazenados, em processamento ou em trânsito, abrangendo, inclusive, a segurança dos recursos humanos, da documentação e do material, das áreas e instalações das comunicações e computacional, assim como as destinadas a prevenir, detectar, deter e documentar eventuais ameaças a seu desenvolvimento.

       
Conteudo atualizado em 04/09/2021