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Art. 3º do Decreto nº 3.505/2000




Decretos - 3.505, de 13.6.2000 - 3.505, de 13.6.2000 Publicado no DOU de 14.6.2000 Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.




Artigo 3



Art. 3o  São objetivos da Política da Informação:

        I - dotar os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal de instrumentos jurídicos, normativos e organizacionais que os capacitem científica, tecnológica e administrativamente a assegurar a confidencialidade, a integridade, a autenticidade, o não-repúdio e a disponibilidade dos dados e das informações tratadas, classificadas e sensíveis;

        II - eliminar a dependência externa em relação a sistemas, equipamentos, dispositivos e atividades vinculadas à segurança dos sistemas de informação;

        III - promover a capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento de competência científico-tecnológica em segurança da informação;

        IV - estabelecer normas jurídicas necessárias à efetiva implementação da segurança da informação;

        V - promover as ações necessárias à implementação e manutenção da segurança da informação;

        VI - promover o intercâmbio científico-tecnológico entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal e as instituições públicas e privadas, sobre as atividades de segurança da informação;

        VII - promover a capacitação industrial do País com vistas à sua autonomia no desenvolvimento e na fabricação de produtos que incorporem recursos criptográficos, assim como estimular o setor produtivo a participar competitivamente do mercado de bens e de serviços relacionados com a segurança da informação; e

        VIII - assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação.

       
Conteudo atualizado em 04/09/2021