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Art. 7º do Decreto nº 3.505/2000




Decretos - 3.505, de 13.6.2000 - 3.505, de 13.6.2000 Publicado no DOU de 14.6.2000 Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.




Artigo 7



Art. 7o  O Comitê será integrado por um representante de cada Ministério e órgãos a seguir indicados:

        I - Ministério da Justiça;

        II - Ministério da Defesa;

        III - Ministério das Relações Exteriores;

        IV - Ministério da Fazenda;

        V - Ministério da Previdência e Assistência Social;

        V - Ministério da Previdência Social;                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

        VI - Ministério da Saúde;

        VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        IX - Ministério das Comunicações;

        X - Ministério da Ciência e Tecnologia;

        X - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;         (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

        XI - Casa Civil da Presidência da República; e

        XII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará.

        XII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

        XIII - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.             (Incluído pelo Decreto nº 5.110, de 2004)

        XIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

        XIV - Ministério de Minas e Energia;                 (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)

        XIV - Ministério de Minas e Energia;                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

        XV - Controladoria-Geral da União; e                  (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)

        XV - Controladoria-Geral da União;                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

        XVI - Advocacia-Geral da União.                   (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)

        XVI - Advocacia-Geral da União; e                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

        XVII - Secretaria-Geral da Presidência da República.                     (Incluído pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

        § 1o  Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios e órgãos representados.

        § 2o  Os membros do Comitê Gestor não poderão participar de processos similares de iniciativa do setor privado, exceto nos casos por ele julgados imprescindíveis para atender aos interesses da defesa nacional e após aprovação pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

        § 3o  A participação no Comitê não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

        § 4o  A organização e o funcionamento do Comitê serão dispostos em regimento interno por ele aprovado.

        § 5o  Caso necessário, o Comitê Gestor poderá propor a alteração de sua composição.

       
Conteudo atualizado em 04/09/2021