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- 3.690, de 19.12.2000
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Artigo 7
III - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Previdência e Assistência Social;
V - Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX - Ministério das Comunicações;
X - Ministério da Ciência e Tecnologia;
X - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
XI - Casa Civil da Presidência da República; e
XII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará.
XII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
XIII - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.110, de 2004)
XIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
XIV - Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)
XIV - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
XV - Controladoria-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)
XV - Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
XVI - Advocacia-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)
XVI - Advocacia-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
XVII - Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
§ 1o Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios e órgãos representados.
§ 2o Os membros do Comitê Gestor não poderão participar de processos similares de iniciativa do setor privado, exceto nos casos por ele julgados imprescindíveis para atender aos interesses da defesa nacional e após aprovação pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 3o A participação no Comitê não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
§ 4o A organização e o funcionamento do Comitê serão dispostos em regimento interno por ele aprovado.
§ 5o Caso necessário, o Comitê Gestor poderá propor a alteração de sua composição.








