- Voltar Navegação
- 3.713, de 29.12.2000
- 3.712, de 27.12.2000
- 3.711, de 27.12.2000
- 3.710, de 27.12.2000
- 3.709, de 27.12.2000
- 3.708, de 27.12.2000
- 3.707, de 27.12.2000
- 3.706, de 27.12.2000
- 3.705, de 27.12.2000
- 3.704, de 27.12.2000
- 3.703, de 27.12.2000
- 3.702, de 27.12.2000
- 3.701, de 27.12.2000
- 3.700, de 22.12.2000
- 3.699, de 22.12.2000
- 3.698, de 21.12.2000
- 3.697, de 21.12.2000
- 3.696, de 21.12.2000
- 3.695, de 21.12.2000
- 3.694, de 21.12.2000
- 3.693, de 20.12.2000
- 3.692, de 19.12.2000
- 3.691, de 19.12.2000
- 3.690, de 19.12.2000
- 3.689, de 19.12.2000
Artigo 16
I - apoiar as instituições federais de ensino superior - IFES por meio da alocação de recursos orçamentários para a execução de suas atividades;
II - avaliar o desempenho gerencial das instituições federais de ensino superior;
III - analisar os processos de prestação de contas das instituições orientadas e supervisionadas;
IV - acompanhar a execução orçamentária e a apuração de custos das instituições orientadas e supervisionadas;
V - coordenar e acompanhar a execução das atividades de gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, visando o aprimoramento nas áreas de recursos humanos, desenvolvimento gerencial e infra-estrutura física e tecnológica;
VI - organizar e manter atualizado o cadastro das instituições de ensino superior; e
VII - coordenar a execução da política do Programa de Crédito Educativo.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








