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Artigo 15
I - subsidiar a formulação do Plano Nacional de Educação, no âmbito da educação superior;
II - promover estudos de políticas estratégicas objetivando o desenvolvimento do ensino superior;
III - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para a organização e a supervisão do ensino superior;
IV - promover a avaliação acadêmica dos cursos e das instituições de ensino superior, públicas e privadas;
V - promover e apoiar programas de cooperação entre as instituições de ensino superior públicas e privadas;
VI - apoiar a execução de programas de ensino e extensão, visando a adequação das instituições de ensino superior à realidade local e regional e a sua integração com a sociedade;
VII - organizar e acompanhar a formação das Comissões de Verificação de Processos, designadas pela Secretaria;
VIII - examinar e emitir parecer sobre assuntos relacionados ao ensino superior, em especial àqueles encaminhados pelo Conselho Nacional de Educação; e
IX - supervisionar o ensino superior no Distrito Federal.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








