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Artigo 14
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;
II - promover e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade;
III - promover o intercâmbio com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais sobre matéria de sua competência;
IV - apoiar técnica e financeiramente as instituições de ensino superior;
V - articular-se com outros órgãos e instituições governamentais e não-governamentais, visando a melhoria da educação;
VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VII - subsidiar a elaboração de programas e projetos voltados a reforma do sistema federal de ensino; e
VIII - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação superior.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








