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Artigo 13
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política de educação média e tecnológica;
II - apoiar o desenvolvimento dos sistemas de ensino da educação média e tecnológica, nos diferentes níveis de governo, mediante apoio técnico e financeiro;
III - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os setores produtivos no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no âmbito da educação tecnológica;
IV - promover o intercâmbio com organismos públicos e privados; nacionais, estrangeiros e internacionais;
V - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação média e tecnológica; e
VI - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas Federais, pelas Escolas Técnicas Federais, pelos Centros Federais de Educação Tecnológica e pelo Colégio Pedro II.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








