- Voltar Navegação
- 3.713, de 29.12.2000
- 3.712, de 27.12.2000
- 3.711, de 27.12.2000
- 3.710, de 27.12.2000
- 3.709, de 27.12.2000
- 3.708, de 27.12.2000
- 3.707, de 27.12.2000
- 3.706, de 27.12.2000
- 3.705, de 27.12.2000
- 3.704, de 27.12.2000
- 3.703, de 27.12.2000
- 3.702, de 27.12.2000
- 3.701, de 27.12.2000
- 3.700, de 22.12.2000
- 3.699, de 22.12.2000
- 3.698, de 21.12.2000
- 3.697, de 21.12.2000
- 3.696, de 21.12.2000
- 3.695, de 21.12.2000
- 3.694, de 21.12.2000
- 3.693, de 20.12.2000
- 3.692, de 19.12.2000
- 3.691, de 19.12.2000
- 3.690, de 19.12.2000
- 3.689, de 19.12.2000
Artigo 17
I - coordenar o processo de formulação de políticas de saúde, fortalecendo as instâncias deliberativas do SUS (Conselhos e Conferências de Saúde);
II - promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador a atenção básica;
III - coordenar, em articulação com outros órgãos do Ministério, o processo de avaliação das políticas de saúde;
IV - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo;
V - coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção básica em saúde;
VI - coordenar a gestão da política de recursos humanos para o SUS;
VII - coordenar a gestão da política de ciência e tecnologia em saúde; e
VIII - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal visando potencializar a capacidade gerencial dos mesmos e fomentar novas práticas de saúde.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








