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Art. 2º do Decreto nº 3.495/2000




Decretos - 3.495, de 30.5.2000 - 3.495, de 30.5.2000 Publicado no DOU de 31.5.2000 e Anexo Publicado em 1º.6.2000 Altera o Decreto no 2.954, de 29 de janeiro de 1999, que estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.




Artigo 2



Art. 28.  .......................................................................................

§ 1o  A Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência da República e a Subchefia de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República formularão pedido de informações aos Ministérios e aos demais órgãos da Administração Pública Federal, que julgarem conveniente, para instruir o exame dos atos sujeitos à apreciação do Presidente da República.

§ 2o  Os Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal procederão, impreterivelmente, no prazo fixado no pedido, ao exame da matéria objeto da consulta, considerando-se como concordância tácita a falta de resposta naquele prazo." (NR)

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Conteudo atualizado em 23/05/2021