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Artigo 3
.............................................................................
§ 3o Caso se verifique retardo ou demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá o órgão competente, configuradas a relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória.
........................................................................" (NR)
"Art. 33. Os anteprojetos de lei com sugestão de edição de medida provisória deverão observar, na sua elaboração, a orientação constante do Anexo I a este Decreto e serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, devidamente fundamentada e demonstrados, objetivamente, as circunstâncias fáticas ou jurídicas de difícil previsão, a urgência, a relevância e o estado de necessidade legislativo, observando-se o mesmo procedimento estabelecido no art. 25." (NR)
"Art. 34. .......................................................
§ 1o Somente serão consideradas as propostas de alteração de medida provisória apresentadas à Casa Civil da Presidência da República, devidamente instruídas na forma dos itens 8 e 9 do Anexo II, até cinco dias úteis antes do término do prazo de vigência da medida que se pretende alterar.
§ 2o Aplica-se o disposto no § 2o do art. 2o às propostas de reedição de medidas provisórias." (NR)
"Art. 52. ..................................................................
..................................................................................
§ 6o É obrigatória a participação da Advocacia-Geral da União nas comissões, comitês, delegações ou grupos de trabalho constituídos com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos da competência ou iniciativa do Presidente da República.
§ 7o A participação de comissões, comitês, delegações ou grupos de trabalho na elaboração de propostas de atos normativos termina com a apresentação dos trabalhos à autoridade que os tenha constituído, os quais serão recebidos como sugestões, podendo ser aceitos, no todo ou em parte, ou alterados ou não considerados pela respectiva autoridade ou seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos seus autores.
§ 8o Serão considerados relevantes os serviços prestados pelos integrantes dos colegiados referidos neste artigo." (NR)
Art. 2o O Anexo II do Decreto no 2.954, de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3o Aplica-se o disposto no § 6o do art. 52 do Decreto no 2.954, de 1999, às comissões, comitês, delegações ou grupos de trabalho existentes, cuja finalidade não se tenha exaurido.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








