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Artigo 16
I - receber os recursos do Banco da Terra, destinando a conta específica os valores encaminhados pelo Conselho Curador do Banco da Terra;
II - remunerar as disponibilidades financeiras da conta supracitada, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;
III - liberar os recursos, destinando-os de acordo com as instruções do Conselho Curador do Banco da Terra;
IV - disponibilizar para o Conselho Curador do Banco da Terra as informações referentes às movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades;
V - credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Banco da Terra.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO CURADOR DO BANCO DA TERRA
Conteudo atualizado em 13/10/2021








