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Art. 17 do Decreto nº 3.475/2000




Decretos - 3.475, de 19.5.2000 - 3.475, de 19.5.2000 Publicado no DOU de 22.5.2000 Regulamenta a Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária-Banco da Terra, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17.  Fica criado o Conselho Curador do Banco da Terra, órgão gestor de que trata o art. 5o da Lei Complementar no 93, de 1998, com as atribuições de:

I - coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;

II - propor ao CMN normas capazes de permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis revestidos de essencialidade e legitimidade, que satisfaçam as condições deste Decreto;

III - definir as diretrizes gerais e setoriais para a elaboração do Plano de Aplicação Anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;

IV - deliberar sobre o Plano e as metas de que trata o inciso anterior;

V - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Banco da Terra e estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos por ele assistidos;

VI - deliberar sobre o montante de recursos destinados ao financiamento da compra de terras e da infra-estrutura básica, constante dos Programas de Reordenação Fundiária, e sobre as despesas de que trata o § 3o do art. 3o deste Decreto;

VII - deliberar sobre medidas a adotar no caso de comprovada frustração de safras;

VIII - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos consórcios de Municípios;

IX - promover avaliações de desempenho do Banco da Terra;

X - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Banco da Terra;

XI - propor a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;

XII - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios, visando a:

a) desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Banco da Terra;

b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária;

c) obter serviços técnicos para elaboração das propostas de financiamento e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;

XIII - buscar mecanismos alternativos e complementares de acesso à terra para exploração racional e fontes adicionais de recursos;

XIV - obter e enfatizar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária, como forma de conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos beneficiários e evitar a dispersão de recursos.


Conteudo atualizado em 13/10/2021