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Artigo 2
I - sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma do art. 2o da Lei no 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II - parcela dos recursos a que se refere o art. 239, § 1o, da Constituição Federal, excedente ao mínimo ali previsto, em montantes e condições a serem fixadas pelo Poder Executivo;
III - Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores efetivamente utilizados nas aquisições de terras especificamente destinadas aos Programas de Reordenação Fundiária implementados com amparo no Banco da Terra, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano;
IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
V - dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - retorno de financiamentos concedidos com recursos do Banco da Terra, do programa Cédula da Terra e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VII - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;
IX - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
X - recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Banco da Terra.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Conteudo atualizado em 13/10/2021








