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Artigo 3
§ 1o A infra-estrutura básica de que trata o caput compreende os investimentos fixos e semifixos indispensáveis ao atendimento dos requisitos primários para o desenvolvimento das atividades rurais nos imóveis financiados.
§ 2o É vedada a utilização de recursos do Banco da Terra no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores ou representantes envolvidos com o Banco da Terra.
§ 3o Consideram-se dentre as obrigações citadas no caput, as despesas referentes a implantação e o acompanhamento do programa, taxas de administração, remuneração de agentes financeiros, promoção de execuções judiciais, prestação de serviços de terceiros, tais como auditoria externa, assessoria técnica, avaliação, divulgação, publicações oficiais, custódia de títulos e outros, juros, encargos e amortizações de empréstimos e financiamentos, respeitada a limitação de que trata o § 2o do art. 4o da Lei Complementar no 93, de 1998.
Conteudo atualizado em 13/10/2021








