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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 13/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. As emissões de TDA, na forma prevista no inciso III do art. 2o deste Decreto e reguladas pelo Decreto no 578, de 24 de junho de 1992, serão processadas em conformidade com normas operacionais aprovadas pelo Conselho Curador do Banco da Terra.
Parágrafo único. Os TDA de que trata o caput deste artigo cobrirão parte ou a totalidade dos custos da aquisição dos imóveis rurais, na forma fixada pelo Conselho Curador do Banco da Terra.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Conteudo atualizado em 13/10/2021








