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Art. 1º do Decreto nº 3.473/2000




Decretos - 3.473, de 18.5.2000 - 3.473, de 18.5.2000 Publicado no DOU de 19.5.2000 e Republicado os anexos I, III, IV, V e IX em 25.5.2000 Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2000, e dá outras prov




Artigo 1



Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000, ficam limitados a noventa e seis por cento dos valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

I - referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;

II - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;

III - destinadas aos pagamentos:

a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;

b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS;

c) de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado;

d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; e

e) destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

IV - destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito; e

V - relativas a despesas financeiras, na forma discriminada no Anexo VII deste Decreto;

§ 2º A realização de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto, somente poderá ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o limite da efetiva arrecadação das receitas correspondentes.


Conteudo atualizado em 30/03/2022