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Art. 2º do Decreto nº 3.473/2000




Decretos - 3.473, de 18.5.2000 - 3.473, de 18.5.2000 Publicado no DOU de 19.5.2000 e Republicado os anexos I, III, IV, V e IX em 25.5.2000 Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2000, e dá outras prov




Artigo 2



Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2000, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, discriminados no Anexo VI deste Decreto, observado o disposto no art. 1º deste Decreto, fica limitado a noventa e seis por cento dos valores constantes dos Anexos III, IV e V deste Decreto.

§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda - STN/MF, o órgão descentralizador, em comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:

I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, inclusive as "intra-SIAFI";

II - a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social, de qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

III – os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

IV – as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

V - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º O pagamento de Restos a Pagar obedecerá aos valores constantes dos Anexos III, IV e V deste Decreto, a critério de cada órgão.


Conteudo atualizado em 30/03/2022