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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 30/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na lei orçamentária de 2000, e em seus créditos adicionais, aos Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Ministério Público da União, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência ao disposto no art. 168 da Constituição Federal, em valores correspondentes ao saldo dos recursos a liberar, dividido pelo número de meses a decorrer até o final do exercício.
Parágrafo único. Será admitida a entrega de recursos financeiros em valor superior ao quociente de que trata o caput deste artigo, para atender ao pagamento da folha normal, de que trata o § 3º do art. 8º deste Decreto, considerando a eventual necessidade de suplementação para esta finalidade, reconhecida pela Secretaria de Orçamento Federal. (Incluído pelo Decreto nº 3.514, de 2000)








