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Art. 8º do Decreto nº 3.473/2000




Decretos - 3.473, de 18.5.2000 - 3.473, de 18.5.2000 Publicado no DOU de 19.5.2000 e Republicado os anexos I, III, IV, V e IX em 25.5.2000 Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2000, e dá outras prov




Artigo 8



Art. 8º A despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo no exercício de 2000, exceto precatórios e despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas e sociedades de economia mista, não poderá exceder, em cada mês, aos limites estabelecidos no Anexo IX deste Decreto.

§ 1º Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput, com o objetivo de pagamento da folha normal.

§ 2º As demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após assegurado o pagamento da folha normal.

§ 3º Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias e aquelas decorrentes da aplicação do disposto no art. 8º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998.

§ 4º A ocorrência da situação prevista no § 1º deste artigo deverá ser objeto de justificativa junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando do encaminhamento das informações sobre execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente.

§ 5º No prazo de quinze dias, contados da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados no Anexo referido no caput deste artigo publicarão o detalhamento dos respectivos limites, por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender às despesas de pessoal e encargos sociais.

Art. 8º A despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo no exercício de 2000, exceto precatórios e despesas decorrentes do Programa de Desligamento Voluntário - PDV da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e de sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas e sociedades de economia mista, não poderá exceder, em cada mês, aos limites estabelecidos no Anexo IX deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.503, de 12.7.2000) (Revogado pelo Decreto nº 3.587, de 200)


Conteudo atualizado em 30/03/2022