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Artigo 31
I - formular a política naval e a doutrina militar naval;
II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como executar o aprestamento das forças navais;
III - formular o planejamento estratégico e executar o emprego das Forças Navais na defesa do País;
IV - orientar e realizar estudos e pesquisas de seu interesse;
V - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;
VI - orientar e controlar a marinha mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;
VII - prover a segurança da navegação aquaviária e a salvaguarda da vida humana no mar;
VIII - produzir material bélico de seu interesse;
IX - realizar o adestramento militar e a supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;
X - executar a inspeção naval; e
XI - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, Federal ou Estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas.
Seção III
Do Comando do Exército
Conteudo atualizado em 16/09/2021







