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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. Ao Comando do Exército compete:
I - formular a política e a doutrina militar terrestre;
II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar as forças terrestres;
III - realizar estudos e pesquisas de seu interesse;
IV - formular o planejamento estratégico no que concerne à ação do Exército e executar ações relativas à defesa do País;
V - participar na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
VI - participar no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais;
VII - fiscalizar as atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse militar; e
VIII - produzir material bélico de seu interesse.
Seção IV
Do Comando da Aeronáutica
Conteudo atualizado em 16/09/2021








