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- 3.690, de 19.12.2000
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Artigo 33
I - formular e conduzir a política aeronáutica nacional, civil e militar;
II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar a Força Aérea Brasileira;
III - formular o planejamento estratégico e executar ações relativas à defesa do País, no campo aeroespacial;
IV - contribuir para a formulação e condução da política nacional de desenvolvimento das atividades espaciais;
V - operar o Correio Aéreo Nacional;
VI - orientar, coordenar e controlar as atividades de aviação civil;
VII - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VIII - incentivar e realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas com as atividades aeroespaciais;
IX - estimular a indústria aeroespacial; e
X - prover a segurança da navegação aérea.
CAPÍTULO V
Das ATRIBUIÇÕES DOS CHEFES E DIRIGENTES dos órgãos
Seção I
Do Chefe do Estado-Maior de Defesa
Conteudo atualizado em 16/09/2021







