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Artigo 7
Brasília, 17 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Defesa, órgão da administração direta, tem a seu cargo a direção superior das Forças Armadas com vistas ao cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias.
Art. 2º O Ministério da Defesa tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de defesa nacional;
II - política e estratégia militares;
III - doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional das Forças Armadas;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
XII - política de comunicação social das Forças Armadas;
XIII - política de remuneração dos militares e pensionistas;
XIV - fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse da defesa;
XV - atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
XVI - logística militar;
XVII - serviço militar;
XVIII - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
XIX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XX - política marítima nacional;
XXI - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXII - política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais; e
XXIII - infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa:
a) Gabinete do Ministro;
b) Consultoria Jurídica;
c) Assessoria Especial; e
d) Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia; (Alínea revogada pelo Decreto nº 4.200, de 17.4.2002)
II - órgão de assessoramento superior: Conselho Militar de Defesa;
III - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;
IV - órgão de assessoramento: Estado-Maior de Defesa:
a) Vice-Chefia do Estado-Maior de Defesa:
1. Subchefia de Comando e Controle;
2. Subchefia de Inteligência;
3. Subchefia de Operações; e
4. Subchefia de Logística;
V - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais:
1. Departamento de Política e Estratégia;
2. Departamento de Inteligência Estratégica; e
3. Departamento de Assuntos Internacionais;
b) Secretaria de Logística e Mobilização:
1. Departamento de Logística;
2. Departamento de Mobilização; e
3. Departamento de Ciência e Tecnologia;
c) Secretaria de Organização Institucional:
1. Departamento de Gestão e Apoio de Pessoal;
2. Departamento de Administração e Legislação; e
3. Departamento de Orçamento e Finanças;
VI - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:
a) Escola Superior de Guerra;
b) Hospital das Forças Armadas;
c) Ordinariado Militar;
d) Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa; e
e) Centro de Catalogação das Forças Armadas; e
VII - Forças Armadas:
a) Comando da Marinha;
b) Comando do Exército;
c) Comando da Aeronáutica.
CAPÍTULO III
Da COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado da Defesa
Art. 4º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado da Defesa em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - propor a Política de Comunicação Social do Ministério da Defesa e elaborar o Plano de Comunicação Social;
III - acompanhar as proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional de interesse do Ministério da Defesa e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e por seus membros;
IV - coordenar a atuação das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social das Forças Armadas; e
V - exercer a coordenação da administração interna do Ministério da Defesa, em especial quanto a orçamento e finanças, patrimônio, instalações, recursos humanos, informática, comunicações e transporte.
Art. 5° À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das assessorias jurídicas das Forças Armadas ou dos órgãos a ela vinculados;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e pareceres por solicitação do Ministro de Estado da Defesa;
V - assistir à autoridade assessorada no controle interno quanto à legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das assessorias jurídicas das Forças Armadas, os textos de edital de licitação como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Art. 6° À Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
II - preparar a convocação e secretariar as reuniões do CONSIPAM;
III - encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos ministérios e demais órgãos e entidades envolvidos;
IV - articular-se com os ministérios responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das recomendações do CONSIPAM;
V - elaborar, anualmente ou quando solicitado, relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM;
VI - implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o SIPAM; e
VII - coordenar as ações relativas a programas e projetos, afetos ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM.
Seção II
Do Órgão de Assessoramento Superior
Art. 7° Ao Conselho Militar de Defesa compete:
I - assessorar o Presidente da República, no que concerne ao emprego de meios militares; e
II - assessorar o Ministro de Estado da Defesa, no que concerne aos assuntos pertinentes à área militar.
Parágrafo único. O Conselho Militar de Defesa, secretariado pelo Vice-Chefe do Estado-Maior de Defesa, será apoiado pelo Estado-Maior de Defesa, no âmbito de sua competência.
Seção III
Do Órgão Setorial
Conteudo atualizado em 16/09/2021








