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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Ao Estado-Maior de Defesa compete:
I - formular a doutrina e o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas;
II - planejar e acompanhar as operações militares de emprego combinado das Forças Armadas;
III - formular a Política para o Sistema Militar de Comando e Controle;
IV - formular a doutrina comum de Inteligência Operacional;
V - estabelecer diretrizes para a atuação das Forças Armadas nos casos de grave perturbação da ordem pública e de apoio às ações de combate aos delitos transfronteiriços ou ambientais;
VI - estabelecer diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a defesa civil; e
VII - planejar e acompanhar a participação das Forças Armadas em operações de manutenção da paz.
Conteudo atualizado em 16/09/2021








