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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados pelas seguintes pessoas jurídicas:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - as entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal;
III - as concessionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão de sons e imagens;
IV - as fundações;
V - as sociedades civis;
VI - as sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.
Capítulo V
DA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Do Início do Processo
Conteudo atualizado em 20/05/2021








