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Artigo 12
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Art. 12. O Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa somente será autorizado para localidades onde não haja concessionária para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens de mesma programação básica ou autorizada para execução do Serviço de RTV de mesma programação básica.
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