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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Ao Departamento de Saúde Indígena compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - proposição de políticas e de ações de educação em saúde pública voltada para a assistência à saúde das populações indígenas;
II - promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas, segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada comunidade;
III - organização das atividades de atendimento integral à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde; e
IV - ações e serviços desenvolvidos pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, assegurando os serviços de atendimento básico nas terras indígenas.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Conteudo atualizado em 30/08/2021








