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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Integram o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os Ministérios da Justiça, da Defesa e da Integração Nacional, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Agência Brasileira de Inteligência, como órgão central.
§ 1º Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 9.883, de 1999, poderão integrar o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Aos integrantes do Subsistema cabe, no âmbito de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais; promover a coleta, busca e análise de dados; e produzir conhecimentos que subsidiem decisões nas esferas dos governos federal, estadual e municipal, reduzindo ao máximo o grau de incerteza sobre questões pertinentes à segurança pública.








